Segundo o art. 5º, XLVI, da CF/1988, “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”.
Significa dizer que, havendo sentença penal condenatória, o julgador deve aplicar a pena de acordo com a lei, o caso concreto e as condições pessoais do acusado.
Para tanto, existem regras que norteiam o juiz no momento da fixação da reprimenda, do regime prisional etc.
Ao procurar estabelecer a pena do réu, deve o magistrado seguir a ordem prevista no art. 68 do Código Penal. Veja-se:
Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Na fase inicial, como se sabe, a pena-base é estabelecida de acordo com o art. 59, caput, do Código Penal, in verbis:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase o juiz pode, ainda, de acordo com o caso concreto e dentro do seu poder discricionário, utilizar
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Superadas as fases seguintes, ou seja, a segunda e a terceira etapa da dosimetria da pena, em que são consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento, resta ao magistrado fixar o quantum de pena corporal e, também, o regime inicial para o resgate da reprimenda (art. 59, III, do CP).