O sistema acusatório

O sistema acusatório

O sistema acusatório

O sistema acusatório, previsto no art. 129, I, da CF/1988, c/c o art. 3º-A do Código de Processo Penal, é um dos pilares do direito penal e processual penal, utilizado na maioria das democracias ocidentais, incluindo o Brasil. Este sistema tem como objetivo assegurar um julgamento justo e equilibrado, garantindo que os direitos do acusado sejam respeitados durante todo o processo.

É uma estrutura processual em que a acusação e a defesa têm papéis distintos e independentes: a) acusação: a acusação é feita por um órgão específico, que pode ser o Ministério Público, em nome da sociedade, ou um acusador particular, a depender do caso concreto (exemplo: oferecimento de queixa-crime). A função da acusação é apresentar provas e argumentos para sustentar a responsabilidade do acusado pelo crime que lhe é imputado; b) defesa: o acusado, por meio de advogado, tem o direito de se defender apresentando provas, testemunhas e argumentos para contestar a acusação.

O sistema acusatório também se caracteriza por garantir que o juiz não atue como parte no processo, mas apenas como um árbitro imparcial que garante a legalidade e a justiça na condução do julgamento, garantindo um equilíbrio entre as partes e evitando arbitrariedades.

Para demonstrar isso, é preciso mencionar que o sistema acusatório envolve as seguintes garantias: a) presunção de inocência: o acusado deve ser considerado inocente até que se prove sua culpa de forma irrefutável. Essa presunção é essencial para evitar que uma pessoa seja tratada como culpada sem a devida comprovação de sua responsabilidade criminal; b) defesa ampla: o acusado tem o direito de se defender de todas as acusações, com todos os meios legais ao seu dispor; c) contraditório: o princípio do contraditório assegura que, durante todo o processo, o acusado tenha a oportunidade de se manifestar e contestar qualquer elemento apresentado pela acusação. É a possibilidade de reagir contra as acusações que pesam contra si, pessoalmente ou por meio de advogado; d) imparcialidade do juiz: o juiz deve atuar de forma imparcial, como um simples árbitro do processo, “sem tomar partido na produção das provas”, ou seja, o juiz não pode agir como acusador ou defensor, pois a sua função é garantir que o processo ocorra de maneira justa; e) proibição da prova ilícita: é vedado o uso de provas obtidas de maneira ilegal. Isso impede que o acusado seja prejudicado por evidências que violam seus direitos fundamentais, como a obtenção de provas por tortura, coação ou outros métodos ilegais; f) julgamento público e transparente: os processos judiciais, em geral, são públicos e transparentes, o que significa que a sociedade pode acompanhar o andamento do julgamento.

Não há dúvida, como vimos, de que o sistema acusatório é uma garantia fundamental para que ninguém seja condenado sem um processo legítimo e transparente, promovendo a confiança da sociedade nas instituições judiciárias e zelando pela manutenção do Estado Democrático de Direito.

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