A detração penal e as medidas cautelares diversas da prisão

A detração penal e as medidas cautelares diversas da prisão

Sabe-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o “tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro”, para a “determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, conforme determina o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

Em muitos casos, durante o curso do processo, o acusado é preso preventivamente e o juiz, verificando que não estão mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, substitui a segregação provisória pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, conforme segue:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

[…] § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

A detração penal e as medidas cautelares diversas da prisão

As medidas acima mencionadas, aplicadas a critério do magistrado, podem ser cumuladas ou aplicadas isoladamente.

Mas, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser computadas como pena cumprida, ou seja, para fins de detração?

Segundo o art. 42 do Código Penal,

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *